Por: Joao Marinho
A situação é a seguinte: você foi àquela baladinha agitada no fim da tarde (que nós chamamos de matinê), conheceu um boy magia e ficou encantado. Vocês saem, combinam um cinema, tudo parece às mil maravilhas e você se prepara para a primeira noite de amor... É quando ele lhe revela que, na verdade, ele é "boy" mesmo: menor de idade!
Algum tempo atrás, essa situação era muito complicada, especialmente para namorados gays.
A legislação brasileira, embora não necessariamente impedisse o relacionamento afetivo entre um maior de idade e um menor de idade, continha brechas que podiam causar muita dor de cabeça ao maior – ainda mais por dar às famílias a prerrogativa de acionar ou não o poder público, o que muitas faziam motivadas unicamente por preconceito homofóbico.
Em 2009, a Lei 12.015/2009 mudou esse panorama. Aprovada pelo Congresso e sancionada pelo ex-presidente Lula, essa lei, que completou quatro anos esta semana, trouxe profundas mudanças na legislação penal a respeito de crimes sexuais.
Uma delas, bem conhecida, é a do estupro, antes definido unicamente como penetração vaginal não autorizada e, obrigatoriamente, tendo o homem como agressor e a mulher como vítima. Depois de 2009, homem e mulher podem ser agressores ou vítimas e é estupro qualquer ato sexual não autorizado ou obtido mediante violência ou grave ameaça (art. 213). Também é crime manter relações sexuais mediante fraude "ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima" (art. 215), o que inclui drogas e bebidas, né?
A lei 12.015, porém, também trouxe mudanças no que diz respeito ao sexo entre menores. O conteúdo completo dela pode ser lido (aqui).
Para além disso, porém, ao introduzir mudanças nas nomenclaturas de crimes sexuais, revogar artigos do Código Penal vigentes então desde 1940 e dar novas redações a tantos outros, a Lei introduziu, no Brasil, os 14 anos como IDADE DE CONSENTIMENTO.
Ter relação sexual ou praticar qualquer ato libidinoso com alguém menor de 14 anos é crime, independentemente do consentimento do menor: estupro de vulnerável (art. 217-A). Se induzir o mesmo menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outra pessoa ou mesmo a assisti-la, corrupção de menores.
Agora, de 14 anos para cima, havendo consentimento do menor, está liberado, certo?
Certo.
No entanto, é preciso tomar certos cuidados. Com a nova Lei, muita gente adotou essa ideia de que "de 14 anos para cima, pode" e se esqueceu de que a legislação brasileira ainda confere ao menor de idade uma série de proteções especiais dado seu grau de amadurecimento e a proteção à infância.
Para ilustrar, vou trazer à memória um fato real, ocorrido há alguns anos, de uma menina de 15 anos que mantinha relações com dois rapazes em um carro, em uma avenida, e com eles consumia bebidas alcoólicas. Os rapazes também aproveitaram para tirar fotos dela. Resultado: foram autuados por corrupção de menores e outros crimes, e aí muita gente veio perguntar: "mas como, se agora, 'de 14 anos para cima, pode'?".
Pode, mas não pode tudo.
O artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, por exemplo, chama de corrupção de menores um outro crime: "corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo a praticá-la".
Transar em uma avenida é uma infração: trata-se de um lugar aberto ao público. Um crime chamado de ato obsceno (art. 233 do Código Penal). Onde estava a menor com os rapazes? No carro, praticando ato obsceno. Além de serem os dois incluídos no artigo 233 do Código Penal, foram incluídos no artigo 244-B do ECA.
Segundo fato: a menina estava bebendo. Estava bêbada? Se isso significar um "meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima", opa: artigo 215 do CP. Outro problema.
Terceiro fato: as fotos que estavam sendo tiradas. A Lei 11.829/2008, chamada de "lei da pedofilia", alterou o ECA para impossibilitar a pornografia infantil. Os artigos 240 e 241 do ECA criminalizam o registro de cena de sexo explícito ou pornográfica com menor de idade, quem agencia menores para este fim e quem distribui, quem guarda e até quem edita para que atores não menores pareçam menores. Acertou quem pensou: "é, os rapazes não deviam estar fotografando".
Finalmente, a bebida alcoólica, todos sabemos, é também proibida para menor de idade – e também se proíbe que se forneçam essas bebidas para ele.
Sabe o que também é proibido? Fazer sexo com menor de idade por ter oferecido dinheiro, presentinhos, agrados, etc. É o artigo 218-B do Código Penal, o favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável: "submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone".
Então, é o seguinte: quer namorar um menor de idade? E, nesse meio tempo, mesmo se relacionar com ele/ela como é natural? Que ele tenha no mínimo 14 anos, que tenha consentido livremente (e não em troca de dinheiro, favorzinhos ou agradinhos) e que vocês façam tudo em um lugar privado e adequado, sem uso de substâncias proibidas para ele e sem registros do tipo fotinhas, videozinhos e similares... No mínimo. Conversados?
Até porque, se antes a família é quem podia ou não denunciar, agora o Ministério Público não depende da autorização de ninguém e pode tomar ele a iniciativa de indiciar o maior.
Obs.: a foto ilustrativa é do ensaio "Balls by Rick Day", da revista alemã "Manner", que não utiliza menores de idade
Caia fora sem demora.... É fria!
ResponderExcluirAthos/Rio
valeu pela dica é uma assunto complexo e porem muito desconhecido por muito, gostei
ResponderExcluir